PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS METALÚRGICOS 2016
1ª. AUMENTO SALARIAL O salário base nominal dos empregados das categorias profissionais abrangidas pelo presente instrumento, devidos em 30 de Setembro de 2016, será reajustado a partir de 1º de outubro de 2016, pelo percentual de 12,5% (doze e meio por cento). Parágrafo Primeiro: Para as categorias profissionais, representadas pelos sindicatos profissionais, cujos salários, ainda, não tenham sido reajustados em 1º de outubro de 2015, as empresas se comprometem, antes de proceder ao reajuste previsto no caput desta cláusula, promover o reajuste de 9,9%(nove virgula nove por cento), que deverá incidir sobre os salários devidos em 30 de setembro e 2015. Parágrafo Segundo: Todos e quaisquer diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste estipulado no parágrafo Primeiro, serão pagos juntamente com a folha de outubro de 2016. 2ª. ABONO ÚNICO ESPECIAL As empresas concederão aos seus empregados um abono equivalente a 01 (um) salário nominal corrigido na forma da cláusula 1ª desta Convenção, a ser pago juntamente com os salários relativos ao mês de Outubro de 2016. 3ª. PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO. A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).4ª. GARANTIA DE EMPREGO As empresas garantem a permanência no emprego a seus empregados pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 1º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de assinatura da presente Convenção. § 2º - A garantia prevista nesta cláusula não exclui a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio. 5ª - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Fica ajustada a redução da jornada de trabalho, para 40 (quarenta) horas semanais, para todos os trabalhadores, sem redução salarial e sem redução dos demais consectários legais, ressalvadas as jornadas menores já praticadas sem redução de salário ou de direitos, bem como as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento menores do que a prevista nesta cláusula. a. Trabalhos em turnos - As empresas que funcionam de forma ininterrupta e em turnos, fixos ou não, de revezamento ou não, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, adotarão jornada de trabalho semanal de, no máximo, 36 (trinta e seis) horas e mensal de, no máximo, 180 (cento e oitenta) horas. 6ª. HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: A. Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 20 (vinte) horas mensais; B. Com acréscimo de 200% (duzentos por cento), em relação à hora normal, independentemente da remuneração normal dos dias de Repouso Semanal Remunerado e feriados, as horas nele trabalhadas, bem como as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e acima do limite de 20 (vinte) horas mensais. § 1o - Somente nas hipóteses previstas no artigo 61 da CLT o labor extraordinário poderá ultrapassar o limite diário da jornada legal ou contratual, até a 12ª hora. § 2º - As condições estipuladas no parágrafo acima, não se aplicam aos empregados que exercem atividades insalubres ou perigosas. 7ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91 fica assegurado, o emprego ou os salários durante o período que faltar para a aquisição do direito. § 1º - Ao empregado nas condições previstas no “caput” desta cláusula, que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, será garantido o reembolso mensal do valor que tenha pago à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições para aposentaria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo de 24(vinte e quatro) meses. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa, por escrito, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "Caput" e no § 1º. § 3º - Até 60 (sessenta) dias após a comunicação referida no parágrafo anterior, o empregado deverá comprovar à empresa que se encontra nas condições de aposentadoria informadas em seu comunicado. § 4º - Não tendo o empregado cumprido o disposto nos Parágrafos 2º e 3º, mas comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula, a empresa ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses. § 5º - Obtendo novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior. § 6º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito à Previdência. § 7º - Os empregados que ajuizarem ações para a obtenção da Aposentadoria Especial terão a garantia de emprego ou salário até o término do processo judicial. 8ª - ABONO DE FÉRIAS Ao empregado será pago um abono no valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado. § 1º - O abono previsto nesta cláusula será devido, integralmente, nos casos de gozo das férias e dispensa do empregado pela empresa, e, de forma proporcional, no caso de férias proporcionais; § 2º - Na ocorrência de férias coletivas, gozando o empregado de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, o abono será pago também proporcionalmente; § 3º - Quando as férias forem gozadas parceladamente, o abono será pago na saída do maior período de gozo. 9ª. - CRECHE As empresas em que trabalharem pelo menos 20 (vinte) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprometem a credenciar mediante convênio, 1 (uma) creche, localizada na região metropolitana deste(s) município(s), que permita às empregadas deixar sob vigilância e assistência, durante o horário de trabalho, os seus filhos de até 48 (quarenta e oito) meses de idade. No entanto, se a creche conveniada estiver localizada a mais de 15 (quinze) quilômetros da residência da empregada, ela poderá optar entre a utilização da creche ou o reembolso conforme previsto no § 1º desta cláusula. § 1º - As empresas cujos estabelecimentos contarem com mais de 1.000 (um mil) empregados em 30.09.2016, reembolsarão as despesas que a empregada tiver com a creche para seu filho, até este completar 48 (quarenta e oito) meses de idade, até o limite máximo mensal de R$ R$347,31 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). § 2º - As empresas com menos de 1.000 (um mil) empregados poderão optar pelo credenciamento previsto no CAPUT desta Cláusula ou pelo reembolso previsto no Parágrafo anterior. § 3º - O reembolso previsto nos §§1º e 2º, não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pelas empresas ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora. § 4º - As empresas que efetuarem o reembolso especial acima estabelecido ficam desobrigadas da manutenção ou credenciamento de creche. § 5º - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada. 10ª. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA RECEBIMENTO DE EXTRATO DO F.G.T.S. Semestralmente, as empresas colocarão avisos e/ou informação nos contracheques, solicitando que os empregados atualizem seus endereços residenciais, para informar à Caixa Econômica Federal. § 1º - Anualmente, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional o extrato de FGTS de todos os seus empregados. § 2º - Faculta-se ao Sindicato Profissional notificar extrajudicialmente as empresas para fins de interrupção do prazo prescricional da cobrança dos recolhimentos ao FGTS. 11ª. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – TÉCNICOS INDUSTRIAIS As empresas, a partir de 1º de outubro de 2016, observarão o salário mínimo profissional de R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) dos técnicos industriais. 12ª. DESCONTO NEGOCIAL I - DOS EMPREGADOS As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os empregados, exceto dos pertencentes às categorias diferenciadas e dos profissionais liberais não participantes desta Convenção, um desconto negocial, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho em 29/11/2004, nas condições a seguir: § 1° - Ao trabalhador que não concordar com o desconto ficará assegurado seu direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato da Categoria, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de xxxxx de outubro de 2016 (xxxx), inclusive. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o vencimento do período de oposição estipulado, o Sindicato encaminhará a cada empresa, a relação de seus trabalhadores que enviaram cartas de oposição. § 2º - Na eventualidade de reclamação e condenação trabalhista, o sindicato responderá regressivamente perante a empresa. § 3° - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto e o comprovante de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento. § 4º - As empresas se comprometem a não patrocinar ou incentivar os seus empregados no sentido de manifestar ou efetivar oposição quanto ao desconto Negocial. § 5º - As empresas que não descontarem e/ou não repassarem ao Sindicato da Categoria o valor correspondente ao Desconto Negocial, se obrigam a indenizar o Sindicato em valor equivalente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo dos juros legais e correção monetária. § 6º - Aos trabalhadores de empresas localizadas nos municípios onde não existe sede ou sub-sede dos sindicatos profissionais, a oposição poderá ser feita mediante correspondência de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos Correios ao sindicato da categoria, no mesmo prazo acima fixado. 13ª - APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO Todas as empresas se obrigam a cumprir todas as cláusulas desta Convenção. 14ª. CONQUISTAS ANTERIORES As empresas ficam obrigadas a manter todas as conquistas previstas nas Convenções Coletivas anteriores, que não venham a ser melhoradas, em razão das reivindicações constantes desta pauta. Parágrafo único: As categorias profissionais representadas pelos Sindicatos Profissionais, que instauraram o Dissídio Coletivo (processo n. 0010311.85.2016.000), não se aplicam, para todos efeitos legais, as disposições contidas na cláusula que disciplina o Banco de Horas/Compensação. 15ª. VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2016 até 30 de setembro de 2017. MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CCT 2015/2016: 8ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). § 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. § 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º- O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento. 10ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - As empresas que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do trabalhador aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. 11ª - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 (doze) meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. 12ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos. 14ª - FÉRIAS - CONCESSÃO O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso. § 1º- As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas. §2º - As empresas que concederem licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal. 15ª - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria por invalidez, as empresas pagarão a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. Parágrafo Único – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social. 16ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Aos empregados que retornarem de férias, será pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, independentemente de requerimento e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior. 18ª - ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de dispensa espontâneo formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir: I. No valor equivalente a 2 (dois) salários mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na empresa. II. No valor equivalente a 3 (três) salários mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na empresa. III. No valor equivalente a 5 (cinco) salários mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 15 (quinze) anos na empresa. § 1º - Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento. § 2º - Também fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido, em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente da empresa por pedido de dispensa espontâneo. § 3º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento. § 4º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese. 19ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: a. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis; b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis. § 1º - As empresas que estão recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no § 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98,quando efetuarem homologações de rescisão contratual com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, fornecerão exclusivamente aos trabalhadores beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial). § 2º - As empresas que habitualmente fornecem aos seus empregados o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial) quando contratarem, para trabalho em seu estabelecimento, outras empresas prestadoras de serviço, empreiteiras ou terceirizadas, fornecerão a estas as informações necessárias ao preenchimento do mencionado PPP para os seus empregados, desde que o trabalho da contratada tenha se realizado no mesmo local e mesmas condições ambientais dos empregados da contratante. 20ª. – RETORNO EMPREGADO INSS As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa. Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta. 21ª. – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO As empresas com mais de 10 (dez) empregados concederão ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário (B31 ou B91), entre o 16º (décimo sexto) e 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento uma complementação de salário. A complementação será equivalente a diferença entre o salário nominal e o valor efetivamente recebido da Previdência Social, deduzido de parcela equivalente ao desconto para o INSS. O valor da complementação ora instituída não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado. § 1º - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados. § 2º - A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto dia) após o início do afastamento no caso da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no Caput. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. § 3º - A complementação prevista no Caput desta Cláusula poderá ser feita diretamente pela empresa, ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora ou de entidade seguradora. § 4º - As empresas que já fornecem, a seus empregados, assistência médica e/ou farmacológica, manterão tal assistência aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional, até o limite de 10 (dez) meses e aos afastados por doença não relacionada ao trabalho, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do afastamento, podendo as empresas, a seu critério, manter as condições mais favoráveis já praticadas. 22ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário, referente ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), as empresas, ao efetuarem o pagamento do 13º salário não poderão descontar esse período. 23ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno. 24ª. – GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNA PAI As empresas garantem a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo: §1º - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista nesta Convenção. §2º - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período. §3º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no §1°, e ficam dela excluídos: a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia. b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido. c) Os dispensados por justa causa. d) Os que pedirem demissão. 25ª - LICENÇA PARA CASAMENTO A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos. 26ª. – LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado. Parágrafo Único- Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT. 27ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. 28ª - PISAs faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias. 29ª - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. 30ª - PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função esta deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. 31ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência da presente convenção, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. § 1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses. § 2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função. 32ª. – EMPREGADO ALUNO / APRENDIZ DO SENAI O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto nesta Convenção. §1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses. §2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função. 33ª - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal. 34ª - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia. § 1º - As empresas que fornecerem refeições aos seus empregados, fornecerão alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições. § 2º - As empresas que fornecerem transporte aos seus empregados permitirão a utilização do mesmo no dia de realização dos testes práticos operacionais. 35ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA As empresas se obrigam a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem como efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei. 36ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DO TRABALHO / SECRETÁRIAS Desde que observados os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.377/85, as empresas consignarão nas carteiras profissionais as denominações, conforme for o caso. Parágrafo único - Recomenda-se às empresas que informem e orientem suas secretárias a respeito da Lei 7.377/85, incentivando sua profissionalização. 37ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL Fica vedado às empresas anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS. 38ª - ACERVO TÉCNICO Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional. 39ª - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão. 40ª - FERRAMENTAS - DESCONTO As empresas não poderão descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. 41ª - ESTÁGIO As empresas envidarão esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho. 42ª - CULTURA E LAZER As empresas, sempre que possível, envidarão esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. 43ª. – UNIFORMES Ficam obrigadas as empresas a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, até 3 (três) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 4 (quatro). § 1º - As empresas com mais de 100 empregados em 30/09/2013, cuja atividade preponderante estiver enquadrada no grau de risco 4 da classificação de atividades constantes do Quadro anexo à NR 4 aprovada pelas Portarias SSMT nºs. 33, de 27/10/83 e 34, de 20/12/83, fornecerão obrigatoriamente os uniformes conforme previsto no caput, para os empregados que exerçam atividades ou funções operacionais na produção. Caberá exclusivamente à empresa definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes. § 2º - Sendo fornecido pelas empresas, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. d. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho. 44ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO Ficam as empresas obrigadas a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado. 45ª - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO Os reajustes nos preços de transportes e refeições, para os empregados que percebem até R$ ................ (..............................) não poderão ser em percentual superior ao limite máximo do aumento e correção salarial concedidos coletivamente aos empregados da empresa. § 1º - Quando os aumentos salariais gerais compulsórios ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e transporte também o serão, na mesma proporção. § 2º - Para as empresas que fornecem mais de um tipo de refeição, o disposto no “caput” e no § 1º se aplica apenas à modalidade de menor custo para o empregado. 46ª - AUXÍLIO-FUNERAL A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário de ingresso previsto para a Empresa nesta Convenção, a título de Auxílio Funeral. § 1º - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para os seus empregados. § 2º - O pagamento previsto nessa cláusula poderá ser efetuado diretamente pela empresa ou através da Fundação da qual seja a empresa mantenedora. 47ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 48ª - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO – GESTANTE Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Único - Nas empresas que não possuam SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS. 49ª. – ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 08 (oito) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. 50ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. § 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. 52ª - CONVÊNIOS MÉDICOS As empresas que mantêm convênio de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente. Parágrafo único – O convênio existente será mantido para os empregados afastados do serviço, por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de 15 (quinze) meses, desde que atendidas as seguintes condições: a) o auxílio doença ou auxílio doença acidentário pagos ao empregado afastado estejam vigentes e em curso; b) o empregado pague a parte dele, mensalmente, de acordo com a regra do convênio, se for o caso. 53ª - PLANOS EMPRESARIAIS/DESCONTOS Nas empresas em que forem oferecidos seguro de Vida em Grupo, Assistência médica/odontológica/farmacêutica, Previdência Privada, cooperativa de crédito/consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários. Parágrafo Único – Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, as empresas fornecerão as condições gerais do plano para o qual estiverem optando. 54ª - ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - As empresas deverão fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2(duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. 55ª. – CIPA A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. I- As empresas comunicarão ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos. a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo. b) As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo. c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. d) As empresas se comprometem a divulgar a seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24(vinte e quatro) h após o encerramento das inscrições. e) As empresas que permitirem a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos deverão dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas. f) As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização. g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. h) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes. II - As empresas informarão ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão obrigatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas medidas de prevenção. III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores a hora prevista para a reunião. Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. 56ª - CIPA – ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA. 57ª - LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES FEITOS PELO SINDICATO As empresas se comprometem a liberar seus empregados, membros titulares da CIPA, para cursos realizados pelo Sindicato dos Trabalhadores e que tratem exclusivamente da prevenção de acidentes no trabalho, de acordo com as seguintes condições: § 1º - A liberação será apenas 1 (uma) vez por ano e será concedida a 2 (dois) membros titulares a cada vez e por 1 (um) dia. § 2º - Para formalizar a liberação o sindicato deverá encaminhar convite formal à empresa, com antecedência mínima de 10 (dias), indicando a data e horário do curso. 58ª. – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT", encaminhada à Previdência Social. § 1 º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é obrigatório o preenchimento do LEM – Laudo de Exame Médico em todas 6 (seis) vias. § 2 º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se aplica para o caso de acidente fatal. 59ª - ACIDENTES DO TRABALHO / EMERGÊNCIAS / TRANSPORTE As empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa. § 1º - As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. § 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. § 3º - Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. 60ª - MULHERES/ AMBULATÓRIOS Todas as empresas que utilizam mão-de-obra feminina deverão manter em suas dependências, remédios analgésicos e absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda jornada de trabalho. Parágrafo único – Ficam obrigadas às empresas que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama. 61ª. – ACIDENTE DO TRABALHO READAPTAÇÃO As empresas envidarão todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho. § 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar. § 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. 62ª. – MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA As empresas se obrigam a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho. Parágrafo Único - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho das Empresas. 63ª. – CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, as empresas reavaliarão estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho. 64ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da C.L.T., não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições. Parágrafo Único - As empresas não poderão firmar com esses profissionais, contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra empresa. 65ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C - O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), nas empresas onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso. § 1º - Obrigam-se os empregadores quanto ao EPI: - Fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTb; - Treinar o empregado sobre o uso adequado; - Tornar obrigatório o seu uso; - Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; - Realizar sua manutenção periódica. § 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos; b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. 66ª. – RISCO GRAVE E IMINENTE Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamente ao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho. 67ª - ÁGUA POTÁVEL A água fornecida pela empresa aos seus empregados deve ser potável e submetida à análise bacteriológica, pelo menos 01 (uma) vez durante a vigência da convenção coletiva. 68ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Durante a vigência do presente acordo, as empresas que realizarem formalmente a avaliação de desempenho de seus empregados, deverão comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual. 69ª. – GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções. 70ª. – REFEITÓRIOS / VESTIÁRIOS As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, que não possuírem restaurante, obrigam-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos, e, as empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter bebedouros e aquecedor de marmitas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a fornecer condições para o aquecimento das refeições de seus empregados. 71ª. – PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, as empresas deverão solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. § 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1(uma) hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. § 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4(quatro) horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. § 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. § 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. 72ª - CARTA DISPENSA As empresas obrigam-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 03 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. 74ª. – PREENCHIMENTO DE VAGAS Para preencher vagas, as empresas deverão dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos. Parágrafo Único - As empresas não poderão discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares. 75ª - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo estipulado por Lei, as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6,0% (seis inteiros por cento) do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 3,0% ( três inteiros por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária. Parágrafo único- Até o 10o.(décimo) dia útil após o desconto, as empresas deverão enviar ao sindicato profissional, a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados no mês. 76ª. – FALTAS DOS DIRETORES DO SINDICATO Os diretores do Sindicato Profissional, até o limite de 3 (três) por empresa, poderão ausentar-se do trabalho para tratar dos assuntos de interesse da categoria, até 2 (dois) dias por mês, sem prejuízo de salário, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - O limite acima fixado não amplia e nem diminui o número máximo de dirigentes sindicais previstos na legislação vigente, tendo como finalidade exclusiva não prejudicar os trabalhos regulares, com a ausência simultânea de mais de três dirigentes, nas Empresas onde o seu número é superior. § 2º - As requisições dos Diretores do Sindicato, acima do limite de 02 (dois) dias previsto no "caput", feitas pela Entidade com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas e até o limite de 40 (quarenta) horas por mês, por diretor, não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e Repouso Semanal Remunerado. § 3º - Nos casos em que, na data solicitada para ausência, ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para o afastamento pretendido. 77ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO As empresas reservarão local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas Empresas. 78ª - RELACIONAMENTO SINDICATO / EMPRESAS As empresas se obrigam a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 06 (seis) pessoas. 79ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES NO SAEMG Nos casos de rescisão contratual de empregados representados pelo Sindicato DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, a assistência prevista no Parágrafo 1º do Art. 477 da CLT, será por este prestada, desde que possua sede ou delegacia no Município onde se localiza o estabelecimento da empresa. 80ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - SAEMG/SINDICATO DOS ENGENHEIROS/SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional interessado, as empresas fornecerão, uma vez durante a vigência deste acordo, a relação de seus empregados que são representados pelo Sindicato dos Administradores no Estado de Minas Gerais, Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais ou Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado de Minas Gerais. 81ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. 82ª. – INFORMAÇÕES GERAIS Uma vez por semestre, e, desde que solicitado pelos sindicatos das categorias profissionais, os sindicatos das categorias econômicas agendarão reunião, para fornecimento de informações gerais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão de obra. 83ª - SINDICALIZAÇÃO As empresas, uma vez a cada ano, e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes, e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. 84ª. – INCENTIVO À EDUCAÇÃO Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a implementação de programas de incentivo aos estudos de seus empregados, desvinculados da remuneração e/ou dos salários, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT. 85ª. – PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. 87ª - DANO MORAL Caberá aos empregadores instruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho ou entre chefias e subordinados. Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros. 89ª - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as desta convenção, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável, salvo previsão contrária em Acordo Coletivo de Trabalho. 90ª - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas pelas Entidades Sindicais Patronais. 91ª - JUÍZO COMPETENTE Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção. 92ª. – AÇÃO DE CUMPRIMENTO Os empregados ou seus respectivos sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo Único da CLT. 93ª. – MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. 95ª - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. Belo Horizonte/MG, 29 de Julho de 2016. |